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INTRODUÇÃO

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​       A Câmara de Arbitragem e Mediação do Pará, doravante denominada abreviadamente  CAMEPA, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e de outras formas extrajudiciais e adequadas de solução de controvérsias. Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s), nomeado(s) nos termos deste Regulamento.   

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1. DO REGULAMENTO

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1.1. O Regulamento de Arbitragem da CAMEPA aplicar-se-á sempre que a Convenção de Arbitragem ou o Compromisso Arbitral estipular em que o procedimento será administrado pela CAMEPA.

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1.2. Salvo estipulação em contrário pelas partes, ao procedimento arbitral requerido, será aplicado o Regulamento em vigor na data de sua solicitação.​

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1.3. Para os efeitos deste Regulamento entender-se-á:

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a) Ao(s) profissionais escolhido(s) para dirimir a demanda aplicar-se-á a denominação Ábitro(s) e, quando considerados em conjunto, a denominação Tribunal Arbitral, conforme terminologia empregada pela Lei no 9.307/96;

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b) Os termos Requerente e Requerido aplicar-se-ão respectivamente à parte(s) que solicitou(aram) a abertura do Procedimento Arbitral e à parte(s) apontada(s) como demandada(s) em dita solicitação.

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2. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

 

2.1. A critério das partes, em conjunto com o(s) Árbitro(s), decidir-se-á se os documentos apresentados e produzidos pelas partes, antes de firmado o Termo de Arbitragem, serão digitalizados e protocolados perante a Secretaria da CAMEPA em formato digital ou apenas recebidos diretamente pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.

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2.2. De igual modo, após a assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se houver nele estipulação de forma diversa, todas as peças processuais e documentos produzidos e/ou apresentados  pelas partes ou por estas em conjunto com o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderão ser fornecidos à Secretaria da CAMEPA para formação de autos virtuais suplementares. Esta disposição não se aplica à Sentença Arbitral, que sempre será fornecida à Secretaria para efeito de registro.

 

2.2.1. A formação de autos impressos é facultada às partes em conjunto com o Árbitro/Tribunal Arbitral, ficando aquele ou o Presidente deste, encarregado de seu manuseio e guarda.

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2.3. A Secretaria da CAMEPA é o órgão encarregado de promover as comunicações, notificações, intimações e demais atos de ciência, tanto relacionados às partes, Árbitro/Tribunal Arbitral como para terceiros que devam ser comunicados de atos realizados no procedimento ou sejam indicados para realização de ato ou manifestação sobre. Tais comunicações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, salvo se houver ajuste entre as partes e Árbitro/Tribunal Arbitral ou se o(a) destinatário(a) não confirmar o recebimento em tempo hábil. 

 

2.4. As comunicações realizadas pela Secretaria da CAMEPA serão consideradas entregues se:

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a) Quando transmitida eletronicamente, for confirmada pelo destinatário ou acusada por sistema de confirmação de abertura de e-mail;

 

b) Quando realizada em forma de correspondência ou outro instrumento impresso, tenha sido comprovadamente entregue no endereço em que foi realizada a primeira comunicação ao destinatário(a), no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou em outro expressamente informado pela parte interessada na comunicação a realizar.

 

2.5. Os prazos regulamentares e os fixados pelo Árbitro/Tribunal Arbitral terão início no dia útil seguinte à data de confirmação da abertura dos e-mails correspondentes ou da data informada como de entrega no Aviso de Recebimento/Contra-recibo, quando realizadas por meio impresso.

 

2.6. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso em dias em que não haja expediente da CAMEPA ou não seja dia útil no local da arbitragem.

 

2.7. As partes, em conjunto com o Árbitro/Tribunal Arbitral poderão, no Termo de Arbitragem, modificar os prazos previstos neste Regulamento. 

 

2.8. Antes da aceitação do Árbitro ou constituição do Tribunal Arbitral, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados neste Regulamento, podendo ser alterados, somente através de acordo formal entre as partes e com anuência da Secretaria da CAMEPA, ouvido o parecer da Diretoria Jurídica.  

 

2.9. Após a instituição da arbitragem, com a assinatura do Termo de Arbitragem, prazos diversos poderão ser neste estipulados, os quais valerão exclusivamente para o procedimento. Poderá o Árbitro/Tribunal Arbitral estabelecer prazos diversos dos previstos neste Regulamento, a depender da análise do caso concreto.

 

3. DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM 

 

3.1. Quem desejar dirimir conflito     

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CAMEPA

Câmara de Arbitragem e Mediação do Estado do Pará

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